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Denarc e Receita Federal apreendem 12 kg de skunk, haxixe e pistola em transportadora de Ji-Paraná – Polícia – WEB TV ALTERNATIVA

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O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu, por maioria, manter o julgamento pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Porto Velho referentes ao exercício financeiro de 2014, período em que a Casa era presidida pelo atual deputado estadual Alan Queiroz (PL). Apesar disso, o Pleno deu provimento parcial ao Recurso de Revisão apresentado pela defesa, afastando duas das quatro irregularidades anteriormente reconhecidas, reduzindo a multa aplicada ao ex-vereador e excluindo parte do débito originalmente imposto.

O julgamento foi concluído em 24 de julho. Conforme a certidão de julgamento, os conselheiros conheceram do recurso, rejeitaram todas as preliminares apresentadas pela defesa e, no mérito, acompanharam o voto divergente do conselheiro Jailson Viana de Almeida, seguido pelo conselheiro-substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. Ficou vencido o relator do processo, conselheiro-substituto Omar Pires Dias.

As irregularidades

O processo trata da prestação de contas da Câmara Municipal de Porto Velho relativa ao exercício de 2014. No julgamento original, o Tribunal apontou quatro irregularidades na gestão do então presidente da Casa.

Duas delas foram mantidas no julgamento do Recurso de Revisão: a extrapolação do limite constitucional de despesas com pessoal do Legislativo e o pagamento de subsídio acima do teto constitucional ao então presidente da Câmara. Já as irregularidades relacionadas à revisão geral anual dos vereadores e ao registro contábil das subvenções econômicas acabaram afastadas pelo Tribunal.

Essas situações motivaram o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multa ao então presidente do Legislativo.

Após uma sequência de recursos ao longo dos últimos anos, Alan Queiroz tentou reverter o Acórdão APL-TC 00123/21, que havia restabelecido decisão anterior de rejeição das contas. No Recurso de Revisão, a defesa alegou, entre outros pontos, decadência, prescrição intercorrente, nulidade do julgamento por suposto excesso na apreciação do recurso anterior e erro de cálculo e de enquadramento jurídico nas quatro irregularidades reconhecidas pelo Tribunal.

Rejeição de preliminares

Todas as questões preliminares foram rejeitadas pelo Pleno. O voto vencedor concluiu que não houve decadência da pretensão sancionatória, que o prazo previsto no Regimento Interno do Tribunal possui natureza apenas ordenatória, que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso e que não existiu julgamento ultra petita no acórdão de 2021.

A principal divergência entre os votos concentrou-se justamente nessa última tese. No voto vencido, Omar Pires Dias entendeu que o Tribunal, ao julgar o recurso do Ministério Público de Contas em 2021, extrapolou os limites da devolução recursal ao restabelecer integralmente o primeiro acórdão, embora, em sua interpretação, apenas a matéria efetivamente impugnada — relacionada à revisão geral anual dos vereadores — tivesse sido devolvida ao Pleno. Com base nos princípios do efeito devolutivo dos recursos e da congruência, o relator propôs reconhecer a nulidade parcial daquele julgamento.

Voto vencedor

A maioria, entretanto, adotou entendimento diferente. Para o conselheiro Jailson Viana de Almeida, o Ministério Público de Contas havia requerido expressamente a reforma do acórdão que beneficiara o recorrente e o restabelecimento integral da decisão anterior. Assim, concluiu que o Tribunal apenas apreciou exatamente o pedido formulado, inexistindo julgamento além dos limites do recurso.

No exame do mérito, o Pleno manteve duas das irregularidades originalmente reconhecidas. Permaneceram válidas a conclusão de que houve extrapolação do limite constitucional de despesa com pessoal previsto no artigo 29-A da Constituição Federal e o entendimento de que o então presidente da Câmara recebeu subsídio acima do teto constitucional.

Para a maioria do Pleno, a defesa não conseguiu demonstrar erro na inclusão das despesas de exercícios anteriores no cálculo do limite constitucional de gastos com pessoal nem afastar o entendimento de que o teto remuneratório do presidente da Câmara deveria observar exclusivamente o subsídio do deputado estadual, sem a inclusão de verbas de representação.

Por outro lado, o Tribunal acolheu parcialmente as alegações da defesa em relação a outros dois pontos. A Corte afastou a irregularidade referente à revisão geral anual concedida aos vereadores e o débito dela decorrente ao concluir que, embora os atos tenham sido editados em datas distintas, os efeitos financeiros ocorreram simultaneamente aos concedidos aos servidores do Legislativo, sem violação material ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Também foi afastada a irregularidade relativa ao registro contábil das chamadas subvenções econômicas, considerada apenas uma impropriedade formal, sem reflexos no resultado patrimonial da Câmara.

Como consequência, o Pleno excluiu do acórdão os capítulos relacionados às duas irregularidades afastadas, retirou as responsabilizações delas decorrentes e reduziu a multa aplicada a Alan Queiroz para R$ 2.283,86. Permaneceram, entretanto, o julgamento pela irregularidade das contas, a imputação de débito remanescente e as demais determinações vinculadas às duas infrações mantidas.

A votação no TCE-RO foi assim:

  • Euler Potyguara – Declarado suspeito
  • Omar Pires Dias – Votou favorável ao recurso
  • Francisco Júnior Ferreira da Silva – Acompanhou a divergência pela tese vitoriosa
  • Francisco Carvalho da Silva – Declarado suspeito
  • Wilber Coimbra – Declarado suspeito
  • Jailson Viana de Almeida – Apresentou o voto divergente e que saiu vitorioso

Candidatura

Segundo apurou o Rondoniagora, ainda há recurso da decisão do Tribunal de Contas do Estado por meio de embargos de declaração ao próprio Pleno da Corte. O julgamento não permite concluir que Alan Queiroz esteja impedido de disputar a reeleição. Embora o TCE tenha mantido o julgamento pela irregularidade das contas e preservado duas das quatro irregularidades inicialmente reconhecidas, eventual incidência da Lei da Ficha Limpa dependerá de análise da Justiça Eleitoral quando houver pedido de registro de candidatura. Caberá ao TRE-RO e, em última instância, ao TSE verificar se a condenação configura inelegibilidade.

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Reunião cair no meio da fala já é motivo de demissão? Veja o que dizem gestores sobre home office e conexão – Geral – WEB TV ALTERNATIVA

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Luiz Roberto/TSE

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da condenação criminal contra o ex-senador Acir Gurgacz e restabeleceu sua elegibilidade para as eleições de 2026. A decisão provisória permite que ele registre a candidatura e participe da disputa nesse ano até o julgamento definitivo da revisão criminal apresentada pela defesa. É a segunda vitória do político nas últimas horas. Ele já havia garantido liminar para suspender decisão do TRE que o impedia de registrar candidatura.

A medida foi concedida nesta segunda-feira (3) na Revisão Criminal 6.089. Nunes Marques também determinou o envio urgente de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) para o cumprimento da decisão. A medida ainda será submetida ao referendo da Segunda Turma do STF, em sessão do Plenário Virtual.

Acir foi condenado pela Primeira Turma do STF a 4 anos e 6 meses de prisão. Na mesma ação penal, ele foi absolvido das acusações de obtenção de financiamento mediante fraude e estelionato por falta de provas suficientes para a condenação. A defesa informou na revisão criminal que a decisão já havia transitado em julgado, que a pena privativa de liberdade foi cumprida e que o dano foi reparado.

Nulidade

A possível nulidade apontada por Nunes Marques está relacionada à competência do STF para julgar o processo. Os fatos que deram origem à condenação ocorreram entre 2003 e 2004, quando Acir ainda não exercia o mandato de senador, e não tinham relação com a atividade parlamentar que ele desempenharia posteriormente.

Durante o julgamento da ação penal, em fevereiro de 2018, a defesa questionou a competência do Supremo para analisar o caso. A questão foi debatida pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso, mas não chegou a ser submetida à votação formal do colegiado. Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber não tiveram os votos colhidos sobre essa preliminar, e a Turma avançou diretamente para o mérito da acusação.
Ao analisar o pedido urgente, Nunes Marques afirmou que há plausibilidade na alegação de violação à lei processual penal e ao devido processo legal. O ministro destacou que o acórdão condenatório não apresentou fundamentos para afastar a alegação de incompetência absoluta do STF, apesar de a defesa ter levantado a questão antes do julgamento.

A revisão sustenta que a ausência de uma decisão formal sobre a competência contrariou o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, que exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito nas decisões judiciais. Para o relator, essa tese se enquadra, em análise inicial, na hipótese de revisão criminal contra condenação contrária ao texto expresso da lei penal.

Argumento novo

Nunes Marques também considerou que o argumento apresentado agora é juridicamente novo. A questão sobre a ausência de decisão formal a respeito da competência não havia sido levantada nem examinada nas revisões criminais anteriores apresentadas por Acir, afastando, nesta análise preliminar, a possibilidade de simples repetição de pedidos.

O ministro citou o entendimento firmado pelo STF em 2018, quando estabeleceu que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Embora a condenação de Acir tenha sido decidida em fevereiro de 2018, antes da definição dessa orientação, a ação ainda não estava encerrada. Embargos de declaração apresentados pela defesa e pelo Ministério Público só foram julgados em 25 de setembro de 2019. Na avaliação do relator, o STF deveria ter examinado a incompetência da Corte pelo menos durante o julgamento desses recursos, quando o novo entendimento já estava consolidado.

A decisão também cita julgamentos posteriores quando o Supremo reafirmou que o foro especial permanece, mesmo depois da saída do cargo, somente quando os crimes tiverem sido praticados durante o mandato e em razão das funções exercidas. Em maio de 2026, o STF esclareceu ainda que as regras de competência absoluta têm aplicação imediata aos processos em andamento, inclusive aos casos já sentenciados que estejam em fase recursal.

No caso de Acir, o suposto crime ocorreu antes de ele assumir o mandato e não tinha relação com a função parlamentar. Por isso, Nunes Marques considerou plausível a tese de que o Supremo não seria o órgão competente para processar e julgar a ação penal.

MPF favorável

O Ministério Público Federal também se manifestou favoravelmente à revisão criminal. Em parecer apresentado ao STF, o órgão defendeu o reconhecimento da incompetência da Corte, a anulação da condenação e de seus efeitos penais e o envio do processo ao juízo competente, que deverá decidir sobre eventual prescrição e sobre a continuidade da ação.
A defesa havia pedido a suspensão imediata de todos os efeitos da condenação após o parecer favorável do Ministério Público. O argumento foi de que Acir permanecia inelegível, no mínimo, até 2030, o que o impediria de disputar as eleições de 2026.

Para reconhecer a urgência, Nunes Marques considerou a proximidade dos prazos eleitorais. A decisão registra que as convenções partidárias terminam em 5 de agosto e que partidos têm até 15 de agosto para formalizar os registros de candidatura na Justiça Eleitoral.

Segundo o relator, aguardar o julgamento definitivo poderia tornar ineficaz uma eventual decisão favorável a Acir, pois ele perderia a possibilidade de registrar a candidatura. A suspensão foi concedida para preservar o resultado útil da revisão criminal.

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Convenção nesta segunda-feira confirma Hildon Chaves ao Governo e Cirone vice – Política – WEB TV ALTERNATIVA

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O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da condenação criminal contra o ex-senador Acir Gurgacz e restabeleceu sua elegibilidade para as eleições de 2026. A decisão provisória permite que ele registre a candidatura e participe da disputa nesse ano até o julgamento definitivo da revisão criminal apresentada pela defesa. É a segunda vitória do político nas últimas horas. Ele já havia garantido liminar para suspender decisão do TRE que o impedia de registrar candidatura.

A medida foi concedida nesta segunda-feira (3) na Revisão Criminal 6.089. Nunes Marques também determinou o envio urgente de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) para o cumprimento da decisão. A medida ainda será submetida ao referendo da Segunda Turma do STF, em sessão do Plenário Virtual.

Acir foi condenado pela Primeira Turma do STF a 4 anos e 6 meses de prisão. Na mesma ação penal, ele foi absolvido das acusações de obtenção de financiamento mediante fraude e estelionato por falta de provas suficientes para a condenação. A defesa informou na revisão criminal que a decisão já havia transitado em julgado, que a pena privativa de liberdade foi cumprida e que o dano foi reparado.

Nulidade

A possível nulidade apontada por Nunes Marques está relacionada à competência do STF para julgar o processo. Os fatos que deram origem à condenação ocorreram entre 2003 e 2004, quando Acir ainda não exercia o mandato de senador, e não tinham relação com a atividade parlamentar que ele desempenharia posteriormente.

Durante o julgamento da ação penal, em fevereiro de 2018, a defesa questionou a competência do Supremo para analisar o caso. A questão foi debatida pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso, mas não chegou a ser submetida à votação formal do colegiado. Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber não tiveram os votos colhidos sobre essa preliminar, e a Turma avançou diretamente para o mérito da acusação.
Ao analisar o pedido urgente, Nunes Marques afirmou que há plausibilidade na alegação de violação à lei processual penal e ao devido processo legal. O ministro destacou que o acórdão condenatório não apresentou fundamentos para afastar a alegação de incompetência absoluta do STF, apesar de a defesa ter levantado a questão antes do julgamento.

A revisão sustenta que a ausência de uma decisão formal sobre a competência contrariou o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, que exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito nas decisões judiciais. Para o relator, essa tese se enquadra, em análise inicial, na hipótese de revisão criminal contra condenação contrária ao texto expresso da lei penal.

Argumento novo

Nunes Marques também considerou que o argumento apresentado agora é juridicamente novo. A questão sobre a ausência de decisão formal a respeito da competência não havia sido levantada nem examinada nas revisões criminais anteriores apresentadas por Acir, afastando, nesta análise preliminar, a possibilidade de simples repetição de pedidos.

O ministro citou o entendimento firmado pelo STF em 2018, quando estabeleceu que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Embora a condenação de Acir tenha sido decidida em fevereiro de 2018, antes da definição dessa orientação, a ação ainda não estava encerrada. Embargos de declaração apresentados pela defesa e pelo Ministério Público só foram julgados em 25 de setembro de 2019. Na avaliação do relator, o STF deveria ter examinado a incompetência da Corte pelo menos durante o julgamento desses recursos, quando o novo entendimento já estava consolidado.

A decisão também cita julgamentos posteriores quando o Supremo reafirmou que o foro especial permanece, mesmo depois da saída do cargo, somente quando os crimes tiverem sido praticados durante o mandato e em razão das funções exercidas. Em maio de 2026, o STF esclareceu ainda que as regras de competência absoluta têm aplicação imediata aos processos em andamento, inclusive aos casos já sentenciados que estejam em fase recursal.

No caso de Acir, o suposto crime ocorreu antes de ele assumir o mandato e não tinha relação com a função parlamentar. Por isso, Nunes Marques considerou plausível a tese de que o Supremo não seria o órgão competente para processar e julgar a ação penal.

MPF favorável

O Ministério Público Federal também se manifestou favoravelmente à revisão criminal. Em parecer apresentado ao STF, o órgão defendeu o reconhecimento da incompetência da Corte, a anulação da condenação e de seus efeitos penais e o envio do processo ao juízo competente, que deverá decidir sobre eventual prescrição e sobre a continuidade da ação.
A defesa havia pedido a suspensão imediata de todos os efeitos da condenação após o parecer favorável do Ministério Público. O argumento foi de que Acir permanecia inelegível, no mínimo, até 2030, o que o impediria de disputar as eleições de 2026.

Para reconhecer a urgência, Nunes Marques considerou a proximidade dos prazos eleitorais. A decisão registra que as convenções partidárias terminam em 5 de agosto e que partidos têm até 15 de agosto para formalizar os registros de candidatura na Justiça Eleitoral.

Segundo o relator, aguardar o julgamento definitivo poderia tornar ineficaz uma eventual decisão favorável a Acir, pois ele perderia a possibilidade de registrar a candidatura. A suspensão foi concedida para preservar o resultado útil da revisão criminal.

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Em nova decisão, ministro do STF vê possível nulidade em condenação e restabelece elegibilidade de Acir Gurgacz – Política – WEB TV ALTERNATIVA

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A medida foi concedida nesta segunda-feira (3) na Revisão Criminal 6.089. Nunes Marques também determinou o envio urgente de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) para o cumprimento da decisão. A medida ainda será submetida ao referendo da Segunda Turma do STF, em sessão do Plenário Virtual.

Acir foi condenado pela Primeira Turma do STF a 4 anos e 6 meses de prisão. Na mesma ação penal, ele foi absolvido das acusações de obtenção de financiamento mediante fraude e estelionato por falta de provas suficientes para a condenação. A defesa informou na revisão criminal que a decisão já havia transitado em julgado, que a pena privativa de liberdade foi cumprida e que o dano foi reparado.

Nulidade

A possível nulidade apontada por Nunes Marques está relacionada à competência do STF para julgar o processo. Os fatos que deram origem à condenação ocorreram entre 2003 e 2004, quando Acir ainda não exercia o mandato de senador, e não tinham relação com a atividade parlamentar que ele desempenharia posteriormente.

Durante o julgamento da ação penal, em fevereiro de 2018, a defesa questionou a competência do Supremo para analisar o caso. A questão foi debatida pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso, mas não chegou a ser submetida à votação formal do colegiado. Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber não tiveram os votos colhidos sobre essa preliminar, e a Turma avançou diretamente para o mérito da acusação.
Ao analisar o pedido urgente, Nunes Marques afirmou que há plausibilidade na alegação de violação à lei processual penal e ao devido processo legal. O ministro destacou que o acórdão condenatório não apresentou fundamentos para afastar a alegação de incompetência absoluta do STF, apesar de a defesa ter levantado a questão antes do julgamento.

A revisão sustenta que a ausência de uma decisão formal sobre a competência contrariou o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, que exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito nas decisões judiciais. Para o relator, essa tese se enquadra, em análise inicial, na hipótese de revisão criminal contra condenação contrária ao texto expresso da lei penal.

Argumento novo

Nunes Marques também considerou que o argumento apresentado agora é juridicamente novo. A questão sobre a ausência de decisão formal a respeito da competência não havia sido levantada nem examinada nas revisões criminais anteriores apresentadas por Acir, afastando, nesta análise preliminar, a possibilidade de simples repetição de pedidos.

O ministro citou o entendimento firmado pelo STF em 2018, quando estabeleceu que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Embora a condenação de Acir tenha sido decidida em fevereiro de 2018, antes da definição dessa orientação, a ação ainda não estava encerrada. Embargos de declaração apresentados pela defesa e pelo Ministério Público só foram julgados em 25 de setembro de 2019. Na avaliação do relator, o STF deveria ter examinado a incompetência da Corte pelo menos durante o julgamento desses recursos, quando o novo entendimento já estava consolidado.

A decisão também cita julgamentos posteriores quando o Supremo reafirmou que o foro especial permanece, mesmo depois da saída do cargo, somente quando os crimes tiverem sido praticados durante o mandato e em razão das funções exercidas. Em maio de 2026, o STF esclareceu ainda que as regras de competência absoluta têm aplicação imediata aos processos em andamento, inclusive aos casos já sentenciados que estejam em fase recursal.

No caso de Acir, o suposto crime ocorreu antes de ele assumir o mandato e não tinha relação com a função parlamentar. Por isso, Nunes Marques considerou plausível a tese de que o Supremo não seria o órgão competente para processar e julgar a ação penal.

MPF favorável

O Ministério Público Federal também se manifestou favoravelmente à revisão criminal. Em parecer apresentado ao STF, o órgão defendeu o reconhecimento da incompetência da Corte, a anulação da condenação e de seus efeitos penais e o envio do processo ao juízo competente, que deverá decidir sobre eventual prescrição e sobre a continuidade da ação.
A defesa havia pedido a suspensão imediata de todos os efeitos da condenação após o parecer favorável do Ministério Público. O argumento foi de que Acir permanecia inelegível, no mínimo, até 2030, o que o impediria de disputar as eleições de 2026.

Para reconhecer a urgência, Nunes Marques considerou a proximidade dos prazos eleitorais. A decisão registra que as convenções partidárias terminam em 5 de agosto e que partidos têm até 15 de agosto para formalizar os registros de candidatura na Justiça Eleitoral.

Segundo o relator, aguardar o julgamento definitivo poderia tornar ineficaz uma eventual decisão favorável a Acir, pois ele perderia a possibilidade de registrar a candidatura. A suspensão foi concedida para preservar o resultado útil da revisão criminal.

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